Crédito: Comunicação FEHOESP
O salário do técnico em Radiologia e o Supremo Tribunal Federal
Dra. Eriete Ramos Dias Teixeira
Em 02/02/2011, o Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, por maioria de seus membros, concedeu o pedido de medida cautelar, que suspendeu a expressão “salários mínimos profissionais, contida no artigo 16, da Lei nº 7.394/1985, que regula o exercício profissional do Técnico em Radiologia.
Tal decisão deu-se em ação judicial denominada “Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF, que foi proposta pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços – CNS.
O artigo 16, da Lei nº 7.394, de 29/10/1985, tem o seguinte teor:
Art. 16. O salário mínimo dos profissionais, que executam as técnicas definidas no artigo 1º desta lei, será equivalente a 2 (dois) salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade.
A ação baseou-se no artigo 7º, inciso IV da Constituição Federal, que veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, além da Súmula Vinculante nº 4, editada pelo Supremo Tribunal Federal, do seguinte teor:
Súmula Vinculante nº 4 - Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador da base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
A Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, é anterior à Constituição Federal de 1988, que trouxe a proibição de vinculação do salário mínimo para qualquer fim, exceto para os casos mencionados constitucionalmente.
Referida Lei previu que o salário do técnico de radiologia corresponderia a 2 salários mínimos profissionais da região, acrescidos de 40% de risco de vida e insalubridade.
O artigo 14 da mesma Lei estabelece jornada semanal de 24 horas, sendo certo que, para essa jornada, o piso correspondente é de 2 salários mínimos profissionais da região, acrescidos de 40% de risco de vida e insalubridade.
Com a adoção do salário mínimo nacional unificado, conforme consta do artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, o piso desses profissionais passou a ser de dois salários mínimos, acrescidos de 40% de risco de vida e insalubridade.
Com isso, cada vez que o salário mínimo sofria correção, o piso dos radiologistas devia ser atualizado com base nesses valores, sempre para uma jornada de 24 horas semanais de trabalho.
A Súmula Vinculante nº 4, do STF, surgiu da discussão de ação proposta pelos policiais militares paulistas contra o Governo do Estado de São Paulo, Recurso Extraordinário nº 565.714, onde se debateu a incidência do adicional de insalubridade sobre o salário mínimo.
A decisão final é que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o valor de dois salários mínimos vigentes à época do trânsito em julgado da decisão, conforme lhes vinha sendo pago até então, e, a partir daí, corrigido pelo mesmo índice de correção dos salários, até que lei venha estabelecer novo parâmetro. Trânsito em julgado significa que a decisão judicial não pode ser modificada, porque dela não cabe mais qualquer recurso.
O mesmo critério foi adotado na ADPF 151 MC/DF, ou seja, manter o piso salarial do técnico em radiologia em montante correspondente ao valor de dois salários mínimos e corrigir esse valor pelo mesmo índice de correção dos demais salários, até que lei, federal ou estadual crie nova regra, ou que convenção ou acordo coletivo estabeleça novo valor.
Assim, o piso salarial do técnico em radiologia ficou estabelecido em R$ 1.090,00, pois, na data do trânsito em julgado da decisão, o valor do salário mínimo nacional era R$ 545,00.
A decisão do STF foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico – DJE, em 06/05/2011. Em 13/05/2011, decorreu o prazo para interposição de recurso, o que não aconteceu. Assim, houve o trânsito em julgado da decisão nessa data, devendo ser considerado o valor do salário mínimo vigente na referida data, para efeito de cálculo.
Em 13 de maio de 2011, o salário mínimo já vigorava com o valor de R$ 545,00. R$ 545,00 x 2 = 1.090,00 x 40% de risco de vida e insalubridade = R$ 436,00.
R$ 1.090,00 + 436,00 = R$ 1.526,00. Esse, hoje, é o valor do salário do técnico em radiologia, para 24 horas semanais de trabalho (art. 14, da Lei nº 7.394/85).
Enquanto lei não dispuser de outra forma, doravante o referido valor será corrigido pelo índice de correção dos salários estabelecido em convenção ou acordo coletivo, ou ainda por sentença normativa, que é a decisão judicial em dissídio coletivo.
Inobstante a informação do STF de que em 13/5/2011 decorreu o prazo para recurso, é importante frisar que o Conselho Nacional dos Técnicos em Radiologia – CONTER interpôs recurso de Embargos de Declaração, em 18/05/2011, que aguarda apreciação pelo STF. Embargos de Declaração é recurso que se destina a aclarar omissão, contradição, ou obscuridade na decisão.
Mas, por ora, vale a decisão publicada em 06 de maio do corrente ano, que desvinculou o salário do técnico em radiologia do salário mínimo, nos termos acima mencionados. Essa decisão do STF exige acompanhamento, por ser provisória, uma vez que se aguarda, agora, o julgamento do mérito da ação, não havendo prazo para que isso ocorra.
Dra. Eriete Ramos Dias Teixeira é Superintendente Jurídica do SINDHOSP e Assessora Jurídica da FEHOESP.